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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

CRIAÇÃO DO DISTRITO DE PAZ DA BARRIGUDA, MUNICÍPIO DE MARTINS

     
   LEI PROVINCIAL Nº 442, 198 DE ABRIL DE 1859.
         Criação de Distrito de Paz na povoação da Barriguda
          ANTONIO MARCELINO NUNES CAVALCANTE, Juiz de Direito, cavalleiro da Ordem de Christo, bacharel,  Presidente da província do Rio Grande do Norte, por Sua Magestade o Imperador, a quem DEUS Guarde, etc.
        Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a Lei seguinte:
         Artigo 1º  -  Fica criado um distrito de paz na povoação da Barriguda, e seus limites serão os mesmos que tem a respectiva subdelegacia de polícia.
        Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário
         Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que compram e façam cumprir como nela se contém. O Secretário da Província a faça imprimir, publicar e correr.
         O Secretário para Província o faça imprimir, publicar e correr.
Palácio da presidência do Rio Grande do Norte, 19 de abril de 1859, trigésimo oitavo   da Independência e do Império.
                 L. S. ANTONIO MARCELINO NUNES GONÇALVES.

Carta de lei, pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembléia Legislativa Provincial criando um distrito de paz na povoação da Barriguda, como acima se declara.

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MOSSORÓ-RN, 24 DE NOVEMBRO DE 2013

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