Criação de Distrito de Paz na povoação
da Barriguda
ANTONIO MARCELINO NUNES CAVALCANTE, Juiz de Direito, cavalleiro da Ordem
de Christo, bacharel, Presidente da província
do Rio Grande do Norte, por Sua Magestade o Imperador, a quem DEUS Guarde, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes
que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a Lei seguinte:
Artigo 1º - Fica criado
um distrito de paz na povoação da Barriguda, e seus limites serão os mesmos que
tem a respectiva subdelegacia de polícia.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em
contrário
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem
o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que compram e façam
cumprir como nela se contém. O Secretário da Província a faça imprimir,
publicar e correr.
O
Secretário para Província o faça imprimir, publicar e correr.
Palácio da
presidência do Rio Grande do Norte, 19 de abril de 1859, trigésimo oitavo da Independência e do Império.
L.
S. ANTONIO MARCELINO NUNES GONÇALVES.
Carta de lei,
pela qual V. Ex. manda executar o decreto da Assembléia Legislativa Provincial
criando um distrito de paz na povoação da Barriguda, como acima se declara.
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